Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- a)Circos ambulantes;
- b)Praças de touros desmontáveis;
- c)Pavilhões de diversão;
- d)Carrocéis;
- e)Pistas de carros de diversão;
- f)Outros divertimentos mecanizados ambulantes ou amovíveis.