- 1 -Aos recintos de espectáculos, com exclusão dos improvisados e dos itinerantes, são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações para espectáculos a aprovar por decreto regulamentar regional.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias para garantir a segurança dos recintos tauromáquicos.
Artigo 7.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004