- 1 -A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem os recintos de espectáculos de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de recintos de espectáculos e estruturas similares devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.
Artigo 8.º — Regime de instalação
Vigente desde: 20/10/2004
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Em vigor desde 20/10/2004