- 1 -O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, é a direcção regional com a tutela dos transportes terrestres.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o director regional com a tutela dos transportes terrestres, que poderá delegá-la, nos termos legais.
Artigo 4.º — Correspondências orgânicas
Vigente desde: 17/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2006
Referências (1)
- Artigo 12.º