É possível o exercício da pesca-turismo durante todo o ano, podendo o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, determinar, por portaria, os períodos específicos de operação.
Artigo 13.º — Períodos de operação
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008