- 1 -É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas cuja pesca seja proibida, que se encontrem em período de defeso ou cujo tamanho ou peso seja inferior ao tamanho ou peso mínimo, nos termos definidos pela legislação em vigor para o exercício da pesca marítima.
- 2 -A captura acidental de exemplares das espécies marinhas nos termos do número anterior obriga à sua imediata devolução ao mar.
Artigo 18.º — Capturas ilegais
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008