- 1 -Todo o pescado resultante da actividade piscatória comercial e da pesca-turismo é inscrito no diário de pesca, nos termos legalmente previstos para a pesca comercial.
- 2 -Para efeitos de desembarque das capturas é permitido afectar, por operação, a cada cliente da pesca-turismo 2 kg de exemplares de espécies marinhas animais ou, no caso do peso unitário ser superior, um único exemplar.
- 3 -Quando, no âmbito do serviço complementar de restauração do operador, o pescado se destine a ser consumido em estabelecimento de restauração ou similar, sem prejuízo do quantitativo máximo de 2 kg previsto no número anterior, apenas é permitido afectar ao cliente 500 g de exemplares de espécies marinhas animais por cada elemento do respectivo agregado familiar.
- 4 -O pescado afecto aos clientes da pesca-turismo não tem de ser apresentado na primeira venda em lota, bastando o registo das descargas, por dia e cliente, em livro próprio disponibilizado ao operador pela direcção regional com competências na área das pescas, conforme modelo a aprovar, por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca.
Artigo 19.º — Capturas
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008