- 1 -É proibido doar, expor para venda, colocar à venda ou vender os espécimes marinhos, ou suas partes, afectos ao cliente, os quais apenas se podem destinar ao consumo do mesmo ou agregado familiar, podendo ser utilizados no serviço complementar de restauração do operador.
- 2 -Quando incluído no serviço complementar de restauração do operador, apenas é permitida a confecção do pescado a bordo ou em estabelecimento contratualizado pelo operador que como tal esteja registado no processo de licenciamento de operador marítimo-turístico da pesca-turismo.
- 3 -Quando o pescado seja consumido em estabelecimento de restauração ou similar, sempre acompanhado da respectiva guia de transporte, deve obedecer às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios e em especial às aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, determinadas designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo o operador e o agente económico de restauração registado responsáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho.
- 4 -O consumo do pescado afecto ao cliente, em estabelecimento de restauração, tem de ocorrer até ao dia seguinte ao da descarga.
- 5 -O pescado afecto ao cliente que seja desembarcado tem sempre de ser acompanhado da guia de transporte mencionada no n.º 4 do artigo 19.º
Artigo 21.º — Destino do pescado
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008