- 1 -Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 3500:
- a)Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem estar licenciado nos termos do presente diploma;
- b)Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem que disponha do seguro de responsabilidade civil válido previsto no presente diploma;
- c)Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação não registada para a pesca comercial;
- d)Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação sem o documento de segurança válido;
- e)Operador utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização, artes de pesca ilegais, proibidas ou não licenciadas;
- f)Governar a embarcação sem estar devidamente habilitado;
- g)Operador não assegurar o funcionamento da estrutura logística durante o período de prestação dos serviços;
- h)Operador exercer a actividade de pesca-turismo em período não licenciado;
- i)Operador exercer a pesca-turismo em áreas de operação não autorizadas para a pesca-turismo;
- j)Operador não cumprir a lotação mínima, ultrapassar a lotação máxima de segurança ou o número máximo de passageiros;
- l)Operador autorizar o embarque de passageiros menores de 16 anos fora das situações autorizadas.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
- a)Operador exercer a pesca-turismo sobre espécies-alvo não licenciadas;
- b)Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas cuja pesca seja proibida;
- c)Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas que não tenham o tamanho ou peso mínimo exigidos;
- d)Operador afectar aos clientes capturas em quantitativos superiores ao permitido;
- e)Cliente desembarcar, deter ou transportar quantitativos de pescado superiores ao permitido;
- f)Prestador de serviços de restauração deter ou armazenar quantitativos de pescado superiores ao permitido;
- g)Operador utilizar cais ou locais de embarque diferentes dos licenciados;
- h)Operador desembarcar os passageiros em cais ou local diferente do embarque sem prévia comunicação ou sem assegurar o transporte dos passageiros ao local de partida;
- i)Operador embarcar inscritos marítimos diferentes dos constantes do rol de tripulação;
- j)Operador, cliente ou prestador de serviço de restauração registado doar, expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, ou suas partes, capturados ou afectos ao cliente da pesca-turismo;
- l)Prestador de serviço de restauração registado confeccionar o pescado para além do prazo indicado no n.º 4 do artigo 21.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 125 a (euro) 1000:
- a)Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação registada na pesca comercial distinta da constante da licença;
- b)Operador e inscrito marítimo que governe a embarcação exercer a actividade da pesca-turismo sem ser portador das licenças exigidas e da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
- c)Operador não inscrever em documento próprio nomes dos clientes embarcados em cada operação e capturas associadas aos clientes;
- d)Cliente, operador ou agente económico associado deter ou circular com o pescado sem se fazer acompanhar do documento emitido nos termos do presente diploma;
- e)Operador não proceder às comunicações previstas no presente diploma;
- f)O operador não manter os registos dos clientes e capturas afectas à pesca-turismo pelo período estatuído;
- g)Operador não assegurar os requisitos profissionais específicos para o exercício da pesca-turismo.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstas no presente diploma são elevados para o dobro.
- 5 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos para metade.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008