- 1 -Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios pertencentes ao agente;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca-turismo, resultantes da actividade contra-ordenacional;
- c)Suspensão da licença de operador marítimo-turístico de pesca-turismo;
- d)Privação do direito à atribuição da licença de operador marítimo-turístico de pesca-turismo.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva da autoridade administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando os bens respeitem a coisas de reduzido valor, podem ser declarados perdidos a favor de pessoa colectiva de utilidade pública que exerça actividade na ilha onde tenha ocorrido a infracção.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008