- 1 -As artes, os instrumentos e equipamentos de pesca utilizados na prática da infracção são sempre cautelarmente apreendidos.
- 2 -Os bens apreendidos, nos termos do número anterior, são considerados perdidos a favor da região ou, quando respeitem a coisas de reduzido valor, a pessoa colectiva de utilidade pública que exerça actividade na ilha onde tenha ocorrido a infracção quando não seja possível identificar o seu proprietário.
- 3 -O pescado que resulte da prática de qualquer contra-ordenação prevista e punida pelo presente diploma é sempre cautelarmente apreendido, devendo ser devolvido ao mar, caso os espécimes reúnam condições de sobrevivência ou, nos restantes casos, cumpridas a inspecção e fiscalização hígio-sanitárias relativas ao pescado que se destine ao consumo público, ser entregue a entidades registadas como instituições particulares de solidariedade social existentes na ilha onde o pescado tenha sido sujeito a medida cautelar.
- 4 -Os bens apreendidos são inutilizados sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.
Artigo 26.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008