- 1 -Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca-turismo os proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.
- 2 -As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras das embarcações registadas no exercício da pesca comercial na região apenas podem ser operadores marítimo-turísticos quando pelo menos um dos sócios-gerentes ou um dos membros da direcção da cooperativa sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.
Artigo 4.º — Operadores
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008