- 1 -Para a pesca-turismo só pode ser utilizada embarcação registada no exercício da pesca comercial.
- 2 -O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características das embarcações a utilizar no exercício da actividade da pesca-turismo.
Artigo 5.º — Embarcação
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008