- 1 -Só é permitido utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca constantes da licença de pesca comercial.
- 2 -Considerando as características principais das embarcações, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as artes a utilizar na pesca-turismo.
Artigo 7.º — Artes
Vigente desde: 30/07/2008
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