- 1 -A tripulação para o serviço da pesca-turismo é a constante do rol de tripulação utilizado para a actividade de pesca comercial.
- 2 -Na relação dos indivíduos não marítimos embarcados é registado o embarque dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade da pesca-turismo, não constando desta relação os clientes.
- 3 -O operador é responsável por inscrever, no início de cada operação, em livro próprio disponibilizado pela direcção regional com competências na área das pescas, o dia, o número e o nome dos clientes embarcados.
- 4 -Só é autorizado o embarque de menores de 16 anos quando acompanhados ou autorizados por quem exerce o poder paternal ou tutelar.
- 5 -O membro do governo regional com competências na área das pescas após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, os requisitos profissionais específicos exigíveis ao operador ou a indivíduos por este contratados.
Artigo 6.º — Pessoal embarcado
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008