O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008