- 1 -Assiste à sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
- a)Por acordo com o respectivo titular, desde que tal não prejudique os compromissos que tal titular haja estabelecido, no âmbito do contrato de concessão, ou dos seus acordos complementares, quanto ao período mínimo de permanência no conjunto accionista, ou se prejudicar, sem prejuízo das sanções a ele aplicáveis, previstas nos documentos atrás referidos;
- b)Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judiciais, ou ainda quando se verifique a iminência dessas situações;
- c)Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo seu comportamento desleal ou perturbar gravemente o funcionamento da Sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área da sua actividade;
- d)Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas, no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na Sociedades ou em Sociedades participadas, de modo a causar prejuízo a estas, ou a qualquer seu accionista.
- 2 -A decisão de amortizar as acções da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.
- 3 -A contrapartida da amortização será o acordado, no caso da alínea a), e o valor nominal das acções amortizadas nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante do último balanço for inferior, pois neste caso será esse o valor da contrapartida a pagar pela amortização.
- 4 -O pagamento dos valores previstos no número anterior será efectuado mediante depósito do respectivo preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro prazo e outras condições de pagamento forem deliberados em assembleia geral.
Artigo 6.º — Amortização de acções
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008