- 1 -Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cargos de direção e chefia não integrados em carreiras e aos de diretor clínico e enfermeiro-diretor.
- 3 -As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade, da imparcialidade, da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
- 4 -Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se que a Região Autónoma da Madeira constitui o domicílio necessário dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E.
Artigo 30.º — Regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 16/08/2016 a 22/08/2019