- 1 -O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos da base XXXIII, conjugada com a base VIII, da Lei de Bases da Saúde.
- 2 -O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.
Artigo 7.º — Financiamento e controlo financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Original
Em vigor de 16/08/2016 a 22/08/2019