Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente decreto legislativo regional podem ser acumulados com outros incentivos e apoios públicos, sem prejuízo dos limites legais aplicáveis em matéria de regras de auxílio de Estado.
Artigo 10.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023