- 1 -Os animais de grande porte são resgatados após parecer prévio favorável do médico veterinário incidindo sobre as condições nutricionais, fisiológicas, sanitárias e de bem-estar do animal, conforme a espécie e raça, salvo situações de manifesta urgência.
- 2 -Nos casos de manifesta urgência de resgate do animal de grande porte, o parecer deve ser emitido no prazo de cinco dias a contar da realização do resgate, ou pelo médico veterinário afeto aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha.
- 3 -Os atos de resgate que impliquem o transporte rodoviário de animais estão sujeitos à legislação em vigor.
- 4 -Os animais de grande porte resgatados e recolhidos são vacinados, desparasitados e registados.
Artigo 5.º — Resgate e recolha de animais de grande porte
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023