- 1 -O apoio financeiro é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio financeiro é processado num único pagamento no montante equivalente à totalidade do incentivo aprovado.
- 3 -É concedido um apoio financeiro correspondente a 50 % do custo de cada um dos atos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao limite global anual de 5000,00 (euro) (cinco mil euros) por cada beneficiário, estando sujeito aos limites da respetiva dotação orçamental anual prevista.
- 4 -Os pedidos das candidaturas deferidas que ultrapassem o valor da dotação orçamental anual prevista transitam para o ano seguinte, ficando sujeitos à verba disponível, tendo prioridade sobre as candidaturas realizadas no ano corrente.
Artigo 6.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023