- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais titulares de cargos específicos de coordenação passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 5.º — Cargos específicos de coordenação
Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Referências (2)
- Artigo 13.º
- N.º 9 do Artigo 13.º