- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser remunerados por aquele nível remuneratório.
- 2 -Os trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza, da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela categoria mantêm-se posicionados nessa posição remuneratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que lhes corresponde nos termos previstos no anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023