As alterações da estrutura orgânica do Governo Regional são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade, salvaguardando o seu estatuto profissional.
Artigo 17.º — Movimentação de pessoal
Vigente desde: 28/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1988