- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada.
- 2 -Para além da competência genérica que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Regional;
- b)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
- c)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
- d)Integração europeia;
- e)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- f)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
- g)Comunicação social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente decreto legislativo regional, em assuntos correntes de administração pública, a competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho considera-se delegada no Presidente, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
- 4 -O Presidente do Governo Regional poderá delegar em qualquer membro do Governo Regional a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência.
Artigo 4.º — Área de competência do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 28/11/1988
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Em vigor desde 28/11/1988