- 1 -A primeira reunião do CRA será convocada por notificação do respectivo presidente.
- 2 -Conjuntamente com a convocatória, para os efeitos a que se refere o número anterior, será remetida, aos vogais do CRA, a proposta de portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Primeira reunião do CRA
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002