- 1 -Preside ao CRA o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -Compete ao presidente do CRA:
- a)Orientar as acções do Conselho;
- b)Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;
- c)Solicitar parecer ao CRA sobre matérias da sua competência;
- d)Remeter ao CRA, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, os planos e projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- e)Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;
- f)Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;
- g)Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades, acompanhado da correspondente estimativa orçamental;
- h)Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do Conselho.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 28/11/2002
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Em vigor desde 28/11/2002