O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, 8/98/A, de 13 de Abril, e 5/2002/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente diploma, considerando-se:
- a)[Actual alínea a) do artigo 3.º]
- b)[Actual alínea b) do artigo 3.º]
- c)[Actual alínea c) do artigo 3.º]
- d)[Actual alínea d) do artigo 3.º]
- e)[Actual alínea e) do artigo 3.º]
- f)[Actual alínea f) do artigo 3.º]
- g)[Actual alínea g) do artigo 3.º]
- h)[Actual alínea h) do artigo 3.º]
- i)[Actual alínea i) do artigo 3.º]
- j)[Actual alínea j) do artigo 3.º]
- l)[Actual alínea l) do artigo 3.º]
- m)[Actual alínea m) do artigo 3.º]
- n)]Actual alínea n) do artigo 3.º]
- o)[Actual alínea o) do artigo 3.º]
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o valor da comparticipação financeira resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea l) do número anterior pode ser objecto de majoração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.