- 1 -No território da Região Autónoma da Madeira, exceciona-se a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, aos atos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de prédio, destinada à regularização fundiária de edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018 inclusive, quando comprovada a sua existência através de cartografia oficial ou de outras formas de registo idóneas.
- 2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira entende-se por arruamentos públicos as vias rodoviárias, pedonais ou mistas, destinadas ao uso comum e à circulação de pessoas e veículos.
Artigo 10.º-B — Destaque de parcela de prédio
AditadoVigente desde: 12/12/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M - 1.ª Série(11/12/2024)