- 1 -As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.
- 3 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º — Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M - 1.ª Série(12/08/2009)
Original