Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por 'Operações de loteamento' as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Enquadramento no sistema regional de gestão territorial
As referências feitas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, consideram-se reportadas ao Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.
Parques empresariais
As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devam integrar os projectos de loteamento referentes à instalação de parques empresariais, permanecem na propriedade privada da pessoa jurídica interessada na sua exploração, não se aplicando o disposto no n.º 4 do referido artigo 43.º
Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Competência do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do ordenamento do território
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do ordenamento do território
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território.
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
As referências feitas ao Instituto Geográfico Português nos artigos 50.º e 98.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Parecer, aprovação ou autorização de localização
Definição de parâmetros
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Destaque de parcela de prédio
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.