- 1 -As licenças só podem se concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal.
- 2 -A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.
- 3 -É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
- 4 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras.
Artigo 33.º — Requisitos
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008