- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
- 2 -É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 3 -Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 4 -Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 5 -Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
- a)No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
- b)Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
- c)No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
- 6 -A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.
Artigo 35.º — Fogueiras e queimas
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008