- 1 -A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.
- 2 -Consideram-se lugares públicos, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.
- 3 -A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 36.º — Licenciamento
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008