É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 40.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008