- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)O exercício das actividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respectiva licença;
- b)A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de guarda-nocturno;
- c)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
- d)A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante;
- e)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
- f)A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à actividade de arrumador de automóveis;
- g)A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- h)O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
- i)A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
- a)As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 a (euro) 500;
- b)As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
- c)A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 a (euro) 200;
- d)A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 a (euro) 200, sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho;
- e)A prevista na alínea i) com coima de (euro) 30 euros a (euro) 170 euros.
- 3 -A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
- 5 -A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 41.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008
Referências (9)
- Artigo 9.º
- Artigo 13.º
- Artigo 16.º
- Artigo 19.º
- Artigo 22.º
- N.º 4 do Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 31.º
- Artigo 35.º