- 1 -Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
- a)Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
- b)Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.
Artigo 52.º — Direito de oposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original