- 1 -Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros).
- 2 -Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
- 3 -Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-E — Estacionamento e circulação
AditadoVigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)