- 1 -A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia é competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
- 3 -Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.
Artigo 80.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original