- 1 -Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.
- 2 -Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
- 3 -O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 5 -Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008
Referências (2)
- Artigo 16.º
- Artigo 79.º