- 1 -Por proposta da mesa ou de qualquer grupo ou representação parlamentar, a comissão de inquérito pode aprovar um regimento próprio e orientar os trabalhos por um questionário indicativo, formulado inicialmente.
- 2 -As reuniões, diligências ou inquirições efetuadas pela comissão de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:
- a)Tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
- b)Os depoentes se opuserem à publicidade da inquirição;
- c)Colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
- 3 -As reuniões, diligências e inquirições realizadas pela comissão de inquérito são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a comissão deliberar em sentido contrário, caso em que as diligências realizadas constam de ata especialmente elaborada para narrar, pormenorizadamente, tais atos, sendo-lhe anexados os depoimentos ou declarações obtidos, depois de assinados pelos seus autores.
- 4 -As atas da comissão de inquérito, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões, diligências ou inquirições não públicas nos termos do presente artigo.
- 5 -As transcrições de depoimentos prestados ou declarações efetuadas perante a comissão de inquérito em reuniões, diligências ou inquirições não públicas só podem ser consultadas ou publicadas com autorização dos seus autores.
Artigo 10.º — Funcionamento da comissão de inquérito
Vigente desde: 18/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2012