- 1 -O relatório final do inquérito parlamentar refere, obrigatoriamente:
- a)A composição da comissão e as reuniões realizadas;
- b)O questionário, se o houver;
- c)A referenciação das informações e documentos solicitados;
- d)A síntese das diligências e inquirições efetuadas;
- e)As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos;
- f)O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como a existência de eventuais declarações de voto.
- 2 -O relatório final do inquérito e as declarações de voto escritas são publicados no Diário da Assembleia Legislativa.
- 3 -Quando a comissão de inquérito não tenha aprovado um relatório final, o presidente da comissão elabora uma informação, dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, relatando as diligências efetuadas e as razões da não aprovação do relatório.
Artigo 15.º — Relatório final
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012