- 1 -A obrigação de comparecer perante a comissão de inquérito tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial.
- 2 -Os trabalhadores em funções públicas, funcionários ou agentes do Estado, da Administração Regional Autónoma, da Administração Local ou de outras entidades públicas podem requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço e desde que não fique frustrada a realização do inquérito.
- 3 -Ninguém pode ser prejudicado na sua atividade profissional em virtude da obrigação de depor perante a comissão de inquérito, considerando-se justificadas as faltas dadas em resultado do cumprimento da referida obrigação.
- 4 -As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização por perda de retribuição fixada pela Mesa da Assembleia Legislativa a pedido do depoente, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da Legislativa.
Artigo 14.º — Da prestação de depoimento
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012