- 1 -O relatório final do inquérito não é objeto de votação no Plenário da Assembleia Legislativa, mas a Conferência dos Grupos e Representações Parlamentares pode incluir a sua apreciação na agenda de uma das seis reuniões seguintes à publicação no Diário da Assembleia ou da sua distribuição aos deputados.
- 2 -O debate, feito por tempos globais, é introduzido por uma exposição do presidente ou do relator da comissão de inquérito, com a duração máxima de quinze minutos.
- 3 -Sem prejuízo dos tempos globais de debate, cada grupo e representação parlamentar dispõe de cinco e três minutos, respetivamente, para a apresentação das suas declarações de voto.
Artigo 16.º — Apreciação em Plenário
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012