- 1 -A iniciativa dos inquéritos parlamentares pertence aos grupos parlamentares e aos deputados.
- 2 -Os inquéritos parlamentares realizam-se mediante deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, revestindo a forma de resolução, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
Artigo 3.º — Iniciativa
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012