- 1 -Os projetos de resolução ou os requerimentos tendentes à realização de um inquérito parlamentar indicam o seu objeto e fundamentos, a duração do inquérito e o número de membros que compõem a comissão, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -Tratando-se de requerimento para a constituição obrigatória de uma comissão de inquérito, o Presidente da Assembleia Legislativa verifica, também, a existência formal das condições previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior, o número e identidade dos deputados subscritores e a conformidade do objeto, fundamentos, duração e número de membros da comissão com o disposto na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo, no Regimento e no presente diploma, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes.
- 3 -Da não admissão de um projeto de resolução ou de um requerimento, nos termos do disposto no n.º 1, cabe sempre recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, nos termos do Regimento.
Artigo 4.º — Requisitos formais
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012