- 1 -Admitido um projeto de resolução tendente à realização de um inquérito parlamentar, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-o à comissão parlamentar competente em razão da matéria, seguindo a tramitação regimental relativa aos projetos de resolução.
- 2 -Aprovada uma resolução ou admitido um requerimento que determinar a realização de um inquérito parlamentar, ou verificado o suprimento referido no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa toma as providências necessárias para definir a composição da comissão, nos termos do Regimento, e manda publicar a resolução ou a parte dispositiva do requerimento no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Por solicitação dos requerentes da constituição obrigatória da comissão de inquérito ou de um grupo ou representação parlamentar e desde que tal seja possível antes da data de realização da primeira reunião da comissão de inquérito, o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Grupos e Representações Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito parlamentar, o qual é feito por tempos globais.
Artigo 5.º — Tramitação e constituição da comissão de inquérito
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012