- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou da parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito parlamentar, solicitando que este informe a Assembleia Legislativa se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
- 2 -Existindo processo criminal em curso, pode a Assembleia Legislativa deliberar a suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.
Artigo 6.º — Informação ao Procurador-Geral da República
Vigente desde: 18/09/2012
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