- 1 -Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:
- a)«Participações sociais», todas e quaisquer ações ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo de empresas públicas;
- b)«Participações públicas regionais», participações sociais detidas por entes públicos regionais;
- c)«Entes públicos regionais», a Região Autónoma da Madeira, fundos autónomos regionais, institutos públicos regionais e empresas públicas regionais.
- 2 -A alienação pode ter por objeto todas as ações ou quotas sociais de que o ente público regional for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as ações ou quotas sociais alienadas podem ser transacionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.
Artigo 3º — Definições
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012